Edifício da Secretaria da Fazenda

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terça-feira, 14 de novembro de 2023

Contexto histórico: 2023 e anos seguintes - Retomada do processo democrático no país

 

REFORMA TRIBUTÁRIA: AGORA, TRATAR DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA E DO PATRIMÔNIO!

APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL DEDICADA À TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO (Emenda Constitucional nº 132/2023), O CONGRESSO NACIONAL PRECISA CUIDAR DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA RENDA, DIANTE DA GRITANTE DESIGUALDADE DE RENDA E RIQUEZA.

A razão para isto é clara e exaustivamente tratada em todos os debates no País que tenham como tema as desigualdades sociais de renda. São duas as formas de mudanças na tributação dessas bases tributárias – renda e patrimônio – contribuírem para ampliação e melhoria das políticas públicas, com redução dessas desigualdades:

  • por um lado, pelo aumento do poder aquisitivo dos que, ganhando pequena renda, passem a pagar, via princípio da progressividade, menos tributo, possibilitando o aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos produtos da cesta de consumo;
  • por outro lado, pelo aumento da receita total que será obtido pela tributação dos patrimônios e rendas, submetidos atualmente a alíquotas zero ou insuficientes. Aqui deve ser dito, com ênfase, que não cabe compromisso com “alteração neutra da carga tributária”, no sentido de ser aumentada a arrecadação, ao adotar como máximo de aumento no segmento da população de maior renda, o montante que vier a ser reduzido da arrecadação junto ao segmento prejudicado por falta de justiça fiscal. Também não faz sentido achar que 34% de “carga tributária bruta” (relação entre o total de arrecadação de todos os tributos pelas três esferas de governo e o PIB) deve ser considerado o máximo possível. É insano tomar como referência cargas de países de maior renda e muito menores níveis de carências.

Nos anos 90 começou a tramitar uma PEC (175/95), com o Deputado Mussa Demes como Relator, proposta que serviu de base para muitas discussões, inclusive nas décadas seguintes. Esse Deputado foi relator da Proposta até maio de 2003, no primeiro ano do primeiro governo do Partido dos Trabalhadores, mas, pela amplitude da PEC, tornou-se a base de propostas seguintes, inclusive a de número 45/2019, aprovada nos dois turnos pela Câmara e pelo Senado, estando pendente de pronunciamento final da Câmara, a partir de 8 de novembro de 2023, para sua homologação.

Logo que foi divulgada a PEC 175, em agosto de 1995, o Partido dos Trabalhadores lançou uma Proposta de Reforma Tributária.

Neste comentário, pretendo focar o conjunto de medidas passíveis de comporem a PEC que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso após a promulgação da Emenda que vier contemplar as mudanças na “tributação do consumo”. Na nova PEC, conforme vem sendo anunciado, será abordada a tributação do “patrimônio e da renda”.

A Proposta de Reforma do PT era apresentada, frente à adotada pelo Governo, como “uma reforma profunda, que é parte de um modelo de desenvolvimento alternativo baseado no mercado de consumo de massas e na distribuição de renda, riqueza e poder.”

Coloco a seguir uma síntese das principais medidas propostas em 1995 pelo Partido dos Trabalhadores, de indispensável consideração e adoção nesta segunda etapa de alteração da Constituição Federal quanto ao Sistema Tributário Nacional.

1. Elevar a progressividade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Integram essa medida: fixação de novo limite de isenção, alíquota mínima de 5% e elevação gradual até a alíquota máxima marginal de 45% para os setores de altíssimos rendimentos. “Além disso – dizia a proposta – é necessário conferir progressividade às rendas de capital hoje tributadas proporcionalmente, de modo que os rendimentos financeiros e os dividendos distribuídos fiquem sujeitos à mesma tabela progressiva aplicada aos salários”.

2. Eliminação das deduções sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com redução das alíquotas nominais. “Quando o governo pretender o fornecimento de benefício com objetivos de política industrial ou regional, deve fazê-lo por meio da concessão de crédito fiscal explicitado com transparência no orçamento, ao invés do mecanismo da isenção”.

3. Regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), criado pela Constituição de 1988, que atribuiu competência à União para instituí-lo, por Lei Complementar. Esta Lei, no entanto, foi apresentada ao Congresso Nacional, mas teve sua tramitação paralisada a partir de dezembro de 2000.

4. IPTU: progressividade e reforma urbana. É preciso que esse imposto seja progressivo em termos do valor do imóvel – de modo a que paguem alíquotas maiores os que têm maior patrimônio – e em termos do tempo em que o proprietário tem essa condição, ou seja, criando-se alíquotas mais elevadas no tempo, para propiciar o uso social da propriedade.

5. ITR e Reforma Agrária. Sendo um tributo de competência da União, esse imposto é um instrumento de Reforma da propriedade rural, devendo ser adotado em sua cobrança o princípio da progressividade.

6. Instituição de um tributo sobre o patrimônio líquido das grandes empresas. A proposta do Partido dos Trabalhadores apontava para a necessidade de criação desse imposto pois permitiria viabilizar o aperfeiçoamento da cobrança do Imposto de Renda, por meio do cruzamento de informações entre patrimônio e renda. O tributo proposto poderia ser compensado com o IRPJ para não onerar as empresas que pagam corretamente os impostos.