No tópico sobre a estrutura do livro Bastidores (25.07.10), indiquei a periodização como um elemento importante dessa estrutura. Agora, comento um pouco as alternativas que estão sendo colocadas.
A óbvia é a divisão de mandatos de Governador, com a inevitável mudança de Secretário de Fazenda, seja pela natureza desse cargo, em comissão, seja pela sensibilidade das funções do órgão. Esse critério é útil se se quiser examinar fundamentalmente as mudanças administrativas na Secretaria.
Uma segunda possibilidade, também apontada no tópico sobre a estrutura, é a adoção de marcos temporais, de caráter nacional, significativos para a tributação, haja vista os impactos decorrentes dos fatos ocorridos nesses marcos sobre as atividades da Secretaria da Fazenda. Mencionei, a título de exemplo, a edição da Constituição e o período de cinco anos subsequentes a ela e previstos para a realização de uma Revisão, finalmente não ocorrida como se esperava.
Outros critérios são os diferentes momentos da conjuntura política e os ciclos econômicos. Os "Planos Econômicos", por exemplo, e a inflação, seu principal determinante, marcaram a administração de tributos, com a adoção de mudanças nos prazos de recolhimento e de índices específicos para correção dos valores monetários.
Até agora a segunda alternativa pareceu mais significativa para efeito de associação com as mudanças nas atividades da Secretaria da Fazenda.
Nas décadas de setenta a noventa, que se pretende alcançar, apontaria os seguintes fatos que justificariam a divisão de períodos:
- Lei Complementar 24/75 - disciplinadora dos benefícios fiscais no âmbito do então ICM, depois ICMS, que delimitaria o término de um primeiro subperíodo - 1970-74;
- Convênio ICMS de 1983, que reduziu as alíquota interestaduais, numa tentativa de aproximar a tributação do princípio do destino, e a Lei Complementar nº 44, de 07/12/83, que estabeleceu normas sobre a substituição tributária, definiriam o segundo subperíodo - 1975-83 - e o início do seguinte, que se estende até o ano anterior ao da Constituição - 1984-87;
- A Constituição de 1988 marcaria o início de um novo subperíodo, que duraria até 1993, prazo de cinco anos previsto para a Revisão Constitucional. Mas, esse subperíodo pode ser estendido até o encaminhamento ao Congresso Nacional, em agosto de 1995, da Proposta de Emenda Constitucional 175 (PEC 175), que fundamenta um novo ciclo de discussões sobre a estrutura do Sistema Tributário Nacional - 1988-95;
- os anos restantes da década de noventa são marcados pela discussão da Reforma Tributária e pelos efeitos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que buscou agilizar as mudanças no ICMS nas transações com o exterior.
Desse modo, o grande período correspondente às três décadas seria subdividido nos seguintes subperíodos:
a) 1970-74;
b) 1975-83;
c) 1984-87;
d) 1988-95;
e) 1996-2000.