Edifício da Secretaria da Fazenda

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terça-feira, 14 de novembro de 2023

Contexto histórico: 2023 e anos seguintes - Retomada do processo democrático no país

 

REFORMA TRIBUTÁRIA: AGORA, TRATAR DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA E DO PATRIMÔNIO!

APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL DEDICADA À TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO (Emenda Constitucional nº 132/2023), O CONGRESSO NACIONAL PRECISA CUIDAR DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA RENDA, DIANTE DA GRITANTE DESIGUALDADE DE RENDA E RIQUEZA.

A razão para isto é clara e exaustivamente tratada em todos os debates no País que tenham como tema as desigualdades sociais de renda. São duas as formas de mudanças na tributação dessas bases tributárias – renda e patrimônio – contribuírem para ampliação e melhoria das políticas públicas, com redução dessas desigualdades:

  • por um lado, pelo aumento do poder aquisitivo dos que, ganhando pequena renda, passem a pagar, via princípio da progressividade, menos tributo, possibilitando o aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos produtos da cesta de consumo;
  • por outro lado, pelo aumento da receita total que será obtido pela tributação dos patrimônios e rendas, submetidos atualmente a alíquotas zero ou insuficientes. Aqui deve ser dito, com ênfase, que não cabe compromisso com “alteração neutra da carga tributária”, no sentido de ser aumentada a arrecadação, ao adotar como máximo de aumento no segmento da população de maior renda, o montante que vier a ser reduzido da arrecadação junto ao segmento prejudicado por falta de justiça fiscal. Também não faz sentido achar que 34% de “carga tributária bruta” (relação entre o total de arrecadação de todos os tributos pelas três esferas de governo e o PIB) deve ser considerado o máximo possível. É insano tomar como referência cargas de países de maior renda e muito menores níveis de carências.

Nos anos 90 começou a tramitar uma PEC (175/95), com o Deputado Mussa Demes como Relator, proposta que serviu de base para muitas discussões, inclusive nas décadas seguintes. Esse Deputado foi relator da Proposta até maio de 2003, no primeiro ano do primeiro governo do Partido dos Trabalhadores, mas, pela amplitude da PEC, tornou-se a base de propostas seguintes, inclusive a de número 45/2019, aprovada nos dois turnos pela Câmara e pelo Senado, estando pendente de pronunciamento final da Câmara, a partir de 8 de novembro de 2023, para sua homologação.

Logo que foi divulgada a PEC 175, em agosto de 1995, o Partido dos Trabalhadores lançou uma Proposta de Reforma Tributária.

Neste comentário, pretendo focar o conjunto de medidas passíveis de comporem a PEC que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso após a promulgação da Emenda que vier contemplar as mudanças na “tributação do consumo”. Na nova PEC, conforme vem sendo anunciado, será abordada a tributação do “patrimônio e da renda”.

A Proposta de Reforma do PT era apresentada, frente à adotada pelo Governo, como “uma reforma profunda, que é parte de um modelo de desenvolvimento alternativo baseado no mercado de consumo de massas e na distribuição de renda, riqueza e poder.”

Coloco a seguir uma síntese das principais medidas propostas em 1995 pelo Partido dos Trabalhadores, de indispensável consideração e adoção nesta segunda etapa de alteração da Constituição Federal quanto ao Sistema Tributário Nacional.

1. Elevar a progressividade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Integram essa medida: fixação de novo limite de isenção, alíquota mínima de 5% e elevação gradual até a alíquota máxima marginal de 45% para os setores de altíssimos rendimentos. “Além disso – dizia a proposta – é necessário conferir progressividade às rendas de capital hoje tributadas proporcionalmente, de modo que os rendimentos financeiros e os dividendos distribuídos fiquem sujeitos à mesma tabela progressiva aplicada aos salários”.

2. Eliminação das deduções sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com redução das alíquotas nominais. “Quando o governo pretender o fornecimento de benefício com objetivos de política industrial ou regional, deve fazê-lo por meio da concessão de crédito fiscal explicitado com transparência no orçamento, ao invés do mecanismo da isenção”.

3. Regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), criado pela Constituição de 1988, que atribuiu competência à União para instituí-lo, por Lei Complementar. Esta Lei, no entanto, foi apresentada ao Congresso Nacional, mas teve sua tramitação paralisada a partir de dezembro de 2000.

4. IPTU: progressividade e reforma urbana. É preciso que esse imposto seja progressivo em termos do valor do imóvel – de modo a que paguem alíquotas maiores os que têm maior patrimônio – e em termos do tempo em que o proprietário tem essa condição, ou seja, criando-se alíquotas mais elevadas no tempo, para propiciar o uso social da propriedade.

5. ITR e Reforma Agrária. Sendo um tributo de competência da União, esse imposto é um instrumento de Reforma da propriedade rural, devendo ser adotado em sua cobrança o princípio da progressividade.

6. Instituição de um tributo sobre o patrimônio líquido das grandes empresas. A proposta do Partido dos Trabalhadores apontava para a necessidade de criação desse imposto pois permitiria viabilizar o aperfeiçoamento da cobrança do Imposto de Renda, por meio do cruzamento de informações entre patrimônio e renda. O tributo proposto poderia ser compensado com o IRPJ para não onerar as empresas que pagam corretamente os impostos.    

domingo, 12 de novembro de 2023

Contexto histórico: 2023 e anos seguintes - Retomada do processo democrático no país

 

A reforma do Sistema Tributário Nacional (STN)

 

A PEC apreciada pela Câmara, aprovada nos dois turnos, é a de número 45/2019, resultado, por sua vez de enorme histórico de discussão de propostas, em vários grupos técnicos e Comissões das Casas Legislativas. A primeira, de número 175/1995, tramitou na Câmara até 2003, tendo sido o Relator, em todo o período, o Deputado Mussa Demes.

A Reforma Tributária foi aprovada em segundo turno pelo Senado, no dia 8 deste mês de novembro e seguirá para a Câmara para revisão final e promulgação.

Um destaque significativo é que haverá duas cestas básicas com tratamento diferenciado:

- uma nacional, cujos produtos terão alíquota ZERO; e

- uma ampliada, em que, no caso das famílias de baixa renda, o imposto incluído nos produtos será objeto de devolução em dinheiro ("cashback").

A devolução em dinheiro também ocorrerá, para as famílias de baixa renda, no caso do botijão de gás.

A seguir, coloco síntese divulgada no dia 8/11/23 no site do Senado Federal, que apresenta informações essenciais sobre a Reforma.

“Pela PEC da reforma tributária, o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

O Brasil adotará um novo sistema baseado no conceito de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), usado por mais de 100 países, que, segundo o relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz mais simplicidade aos processos, reduz a burocracia e acaba com a cobrança de impostos sobre impostos, o que encarece produtos e serviços.

Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A tributação será feita apenas no local de destino, com o objetivo é acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os Estados.

Haverá ainda o Imposto Seletivo (IS), conhecido também como “imposto do pecado”. O Imposto vai substituir o IPI e será usado como desincentivo a produtos e serviços prejudiciais à saúde, como bebidas e cigarros, e à “sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”. 

O Imposto Seletivo incidirá obrigatoriamente sobre armas e munições (exceto para a administração pública) e não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações.

Segundo estudo da Consultoria Legislativa do Senado, não se trata de mera troca de nomes: o IBS e a CBS podem resolver alguns dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional, entre eles a tributação “em cascata”, em que um mesmo imposto é pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização do mesmo bem.

Modernização

Os novos impostos não serão cumulativos. Isso significa, por exemplo, que o imposto pago por um vendedor de algodão será abatido do imposto pago pelo fabricante de camisetas que comprou o algodão. Atualmente, ocorrem muitos casos em que cada etapa paga o imposto cheio. Assim, em cada uma dessas etapas, o cálculo do imposto acaba incluindo o que as etapas anteriores já pagaram de imposto.

Carga tributária não aumenta

Pelos cálculos do relator da reforma tributária no Senado, o país não terá aumento da carga tributária. Para garantir isso, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) criou uma “trava de referência” para que os novos tributos possam ser diminuídos em 2030 e 2035 caso haja aumento da carga tributária. 

Em 2030, a CBS será reduzida se a receita com CBS e IS como proporção do PIB, medida em 2027 e 2028, for maior que a média da arrecadação do PIS/Pasep, Cofins e IPI de 2012 a 2021, na proporção do PIB. Em 2035, a CBS e o IBS serão reduzidos se a receita com CBS, IBS e IS, proporcional ao PIB, medida entre 2029 e 2033, for maior que a média da arrecadação com PIS/Pasep, Cofins, IPI, ISS e ICMS de 2012 a 2021, na proporção do PIB.

Cesta básica mais barata

A Cesta Básica Nacional de Alimentos será livre de impostos. Haverá uma cesta básica estendida, com pequena tributação. A definição sobre os produtos das duas modalidades de cestas será feita posteriormente, em lei complementar.

A definição dos alimentos da cesta básica deverá considerar a diversidade regional e cultural da alimentação e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

Dinheiro de volta

Mecanismo inédito no Brasil, o chamado cashback fará o Poder Público devolver parte do imposto pago por famílias de baixa renda. Poderão gerar cashback produtos da cesta básica ampliada, energia elétrica e botijão de gás.

Menos imposto

Poderão ter isenção total de CBS e IBS:

  • Cesta Básica Nacional de Alimentos
  • produtos hortícolas, frutas e ovos
  • serviços de saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade para portadores de deficiência
  • medicamentos
  • produtos de cuidados básicos à saúde menstrual
  • serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos
  • compra de automóveis por taxistas
  • compra de automóveis por pessoas com deficiência ou no espectro autista
  • aquisição de medicamentos e dispositivos médicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelas entidades de assistência social;
  • atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.           

Poderão ter redução de 60% na CBS e no IBS:

  • serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
  • alimentos destinados ao consumo humano;
  • produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  • produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • insumos agropecuários e aquícolas;
  • produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
  • bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, da informação e cibernética;
  • Cesta básica estendida.

O ProUni terá 100% de desconto na CBS. Profissionais liberais (serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional) terão redução de 30% da CBS e do IBS. Todos esses benefícios poderão ser reavaliados a cada 5 anos.

Fundo de compensação

A criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais tem como objetivo compensar, até 31 de dezembro de 2032, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenções e incentivos fiscais associados ao ICMS, que será substituído pelo IBS. Essas isenções fazem parte de uma estratégia utilizada pelos estados para atraírem empresas e investimentos. 

Como um dos pilares da reforma é a tributação apenas no local de consumo, e não mais no local de produção e de consumo como é hoje, a guerra fiscal deverá perder força. 

Além da permissão de cobrar contribuição de iluminação pública, já existente, o texto aprovado permite também que municípios e DF criem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

De 2025 a 2032, a União destinará ao fundo os seguintes valores:

  • em 2025, R$ 8 bilhões;
  • em 2026, R$ 16 bilhões;
  • em 2027, R$ 24 bilhões;
  • em 2028 e 2029, R$ 32 bilhões;
  • em 2030, R$ 24 bilhões;
  • em 2031, R$ 16 bilhões;
  • em 2032, R$ 8 bilhões.

Regimes específicos

A PEC aprovada determina que lei complementar poderá dispor sobre regimes específicos de tributação para: 

  • combustíveis e lubrificantes; 
  • serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; 
  • sociedades cooperativas; 
  • serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes; 
  • atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol;
  • aviação regional;
  • operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; 
  • serviços de saneamento e de concessão de rodovias, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo; 
  • operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
  • operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE);
  • bens e serviços que promovam a circularidade da economia e a sustentabilidade no uso de recursos naturais.

O texto aprovado pelo Plenário não define o que se pode chamar de alíquota máxima da CBS e do IBS, ou seja a alíquota a ser cobrada dos setores não beneficiados com isenções. Os dois impostos serão instituídos por lei complementar. A alíquota da CBS (federal) poderá ser fixada em lei ordinária. A alíquota do IBS será determinada por estados e municípios. Estimativa feita pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, levou em conta, segundo ele, o grande número de setores favorecidos por isenções. Como o governo não pode ter perda de arrecadação, a alíquota máxima, estimada em 27,5%, compensaria as exceções previstas na PEC.

Fundo de Desenvolvimento Regional

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) terá como objetivo compensar estados que terão prejuízos com o fim da guerra fiscal, já que não poderão criar benefícios fiscais para atrair investimentos. O fundo buscará reduzir discrepâncias de desenvolvimento entre os estados.

O FNDR terá aportes da União, que serão entregues aos estados para investimentos em estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; ações de desenvolvimento científico e tecnológico e inovação. Na aplicação dos recursos do FNDR, estados e DF priorizarão projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente.

A união colocará dinheiro no fundo de maneira gradativa: R$ 8 bi em 2029, R$ 16 bi em 2030, R$ 24 bi em 2031, R$ 32 bi em 2032 e R$ 40 bi em 2024. A partir daí, a alocação crescerá R$ 2 bi por ano, chegando a R$ 60 bilhões em 2043. Os critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE) serão usados para distribuir 70% dos recursos do fundo; o restante será distribuído com base no número de habitantes.

Comitê Gestor

O Comitê Gestor do IBS será uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Terá 27 membros representando cada estado e o Distrito Federal; outros 27 membros representando o conjunto dos municípios (14 representantes escolhidos de forma igual entre os municípios e 13 considerando o tamanho da população). 

O presidente do Comitê Gestor terá que ser aprovado em sabatina no Senado. Poderá ser convocado para prestar informações às Casas do Congresso. O comitê terá funções normativas e administrativas e será responsável pela arrecadação do IBS e consequente distribuição aos estados, Distrito Federal e municípios.

Caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor.

Bens de luxo

Permite a cobrança de tributo sobre uso de bens de luxo, como aviões particulares, helicópteros, jatinhos, iates e jet-skis, o que não ocorre atualmente. A ampliação não alcança aeronaves agrícolas e embarcações de transporte aquaviário e de pesca. 

Meio Ambiente

A reforma inclui na Constituição novos dispositivos tributários para reforçar a preservação ambiental. Haverá um IBS Ecológico, com critérios ambientais, e imposto sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. 

Os biocombustíveis (inclusive o hidrogênio verde) continuarão a ter menos imposto que os combustíveis fósseis.

Também poderá ser criado, por lei complementar, o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, para fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas dos estados que têm áreas de livre comércio.

Igrejas e templos

O texto aprovado altera o art. 150 da Constituição para proibir o Poder Público de instituir imposto sobre “entidades religiosas, templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Atualmente, a Constituição diz apenas “templos de qualquer natureza”.

Transição

Os novos impostos serão completamente instituídos apenas em 2033. As regras para distribuição do IBS aos estados e municípios durarão 50 anos. O IBS será implementado gradualmente e os tributos substituídos serão reduzidos até serem extintos.

Quanto à CBS, praticamente não haverá período de transição. A contribuição será cobrada com uma alíquota de 0,9% em 2026, apenas para que se possa observar seus efeitos sobre a arrecadação, e com alíquota plena a partir de 2027.

Para suavizar a transição aos entes federativos, o texto prevê a retenção de parte da arrecadação do IBS para distribuir entre os entes que tiverem a maior perda de recursos.

Outros tributos

Os impostos estaduais IPVA e ITCMD e os municipais IPTU e Contribuição sobre Iluminação Pública também terão mudanças.

O IPVA poderá ter alíquotas diferentes em função do valor e do impacto ambiental do veículo. Haverá IPVA para barcos e aviões de uso particular. 

O ITCMD terá mais progressividade, com base no valor da doação ou herança, observada a alíquota máxima a ser definida por resolução do Senado. Os Estados poderão cobrar o imposto sobre doações e heranças nas situações em que o doador, o donatário ou os bens estejam no exterior, o que hoje não é permitido. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/08/reforma-tributaria-de-ponta-a-ponta




RETOMADA E ALTERAÇÕES NO NOME E NA PERIODICIDADE DO BLOG 


Após longo período de mais de dez anos, este blog está sendo retomado e alterado por uma razão muito significativa: a aprovação, no Senado Federal, em segundo turno, de uma proposta de Emenda à Constituição que inicia uma alteração profunda no Sistema Tributário Nacional (STN), quanto à tributação do consumo. A PEC aprovada será seguida de outra, voltada para mudanças na tributação do patrimônio e da renda.