O IAF e a Escola Fazendária – dezembro de 1991 a abril de
1992
Em dezembro de 1991,
Gustavo Krause assumiu pela segunda vez o cargo de Secretário da Fazenda, que
havia ocupado entre 1975 e 1979 na gestão do Governador José Francisco de Moura
Cavalcanti. Naquela primeira gestão ele me convidara para chefiar a então Assessoria
Técnica de Programação, criada no final dos anos sessenta na "reforma da
Secretaria da Fazenda" comandada pelo então Secretário Osvaldo Coelho,
irmão do Governador Nilo Coelho.
Naquele mês de dezembro
de 1991, o convite foi para coordenar o Instituto de Administração Fazendária -
IAF, onde eu estava trabalhando na Divisão de Estudos e Pesquisas, depois de
ter pedido exoneração do cargo de Diretor Geral da Receita. O convite vinha
acompanhado de orientações acerca da estruturação, no IAF, de atividades de
Escola Fazendária. Krause estava providenciando a realização de concurso para
grande número de vagas para os cargos de nível superior da Secretaria, pois o
último concurso para esses cargos havia sido realizado em 1981, de cuja
realização eu participei como Diretor Geral de Coordenação, na gestão do
Secretário Everardo Maciel.
Os empossados deveriam
passar por programas de "integração" e "formação",
nomenclaturas que passaram a ser usadas então no IAF para a recepção dos novos
fazendários.
Krause entendeu que a
Escola Fazendária deveria ser objeto de Lei Estadual e não de Decreto do
Governador. Assim, foi elaborado um projeto de lei que o Governador Joaquim
Francisco de Freitas Cavalcanti encaminhou à Assembleia Legislativa em 20 de
março de 1992, tendo recebido o número 370/92 (ver publicação no Diário Oficial
de 24.03.1992). O outro projeto de Lei encaminhado, o de número 371/92, cuidava
das alterações no quadro do pessoal fazendário.
A mensagem do Governador
que encaminhava o projeto de lei, de cuja elaboração participei como, então,
Gerente do IAF, afirmava: ..."o anexo Projeto de Lei, que visa a atribuir,
à Secretaria da Fazenda, competência para desenvolver, por meio da Escola
Fazendária, atividades de formação e capacitação funcional de seus
servidores". A ementa do projeto dizia: "Institui atividades de
Escola Fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá outras
providências".
O texto da mensagem
destaca as justificativas para seu encaminhamento à Assembleia:
"A administração fazendária
deverá, ao longo dos anos noventa, submeter-se a um maior ritmo de mudanças. As
razões para isto são várias, podendo-se mencionar algumas delas. Em primeiro
lugar, pelo fato de, juntamente com o sistema produtivo do País, ter encontrado
obstáculos, desde o início dos anos oitenta, na obtenção de recursos para
investimento. Em segundo lugar, porque, em meados da atual década, a economia
capitalista mundial deverá retomar o ritmo de acumulação observado até o início
dos anos setenta. E, em terceiro lugar, porque as mudanças nos oligopólios
exigirão respostas mais rápidas das políticas tributária e de gastos
públicos". ...
... "A velocidade
das transformações nessa área (informática) seja pela miniaturização dos
equipamentos, seja pelos avanços na telemática, produzem impactos especiais nas
formas de trabalho das atividades terciárias, nas quais se inserem os serviços
governamentais em geral e os fazendários em especial. Essa revolução
tecnológica torna obsoletos, em períodos cada vez menores, os sistemas de
informações, os métodos de gestão e, sobretudo, os processos decisórios. A
decorrência desses processos é a necessidade de uma organização ágil,
característica intrinsecamente associada à capacitação dos seus
trabalhadores". ...
... "O Instituto de
Administração Fazendária - IAF, nos quase seis anos de vida, tem representado
um alerta para a necessidade da reflexão permanente sobre os rumos da
organização fazendária. Sua atuação tem privilegiado a compreensão dos
processos organizacionais - muito mais um complexo de relações de interesses
antagônicos de avanços e recuos, do que de relações estáticas entre pessoas e
coisas. Agora, cabe-lhe o desafio de fazer da Escola Fazendária uma realidade
viva".
Em 28 de dezembro de
1993, foi publicado o Decreto nº 17.217, cuja ementa afirma: “Aprova o
Regulamento do Colegiado da Escola Fazendária e dá outras providências”.
A seguir, o texto da Lei
nº 10.725, de 24 de abril de 1992.
EMENTA: Institui
atividades de Escola Fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e da
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica atribuída à Secretaria da Fazenda, competência para
desenvolver as tarefas inerentes a uma Escola Fazendária.
Parágrafo Único. A Escola Fazendária se constitui em atividade a ser
desempenhada sob responsabilidade do Instituto de Administração Fazendária -
IAF, junto ao qual funcionará um colegiado com atribuições deliberativas, cujos
membros serão escolhidos, preferencialmente, entre os servidores fazendários de
reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência, sendo designados mediante
portaria do Secretario da Fazenda.
Art. 2º A Escola Fazendária, referida nesta Lei, tem por finalidade
planejar, coordenar, programar, organizar, executar e avaliar atividades relacionadas
com a capacitação e o desenvolvimento profissional do pessoal fazendário,
compreendendo, em especial, programas de formação, de aperfeiçoamento e de
especialização.
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos, a Escola Fazendária exercerá,
em articulação com outros órgãos ou entidades, as seguintes atribuições:
I - participar dos procedimentos pertinentes ao processo de recrutamento e
seleção de pessoal, relativamente aos cargos do grupo ocupacional Auditoria do
Tesouro Estadual;
II - promover cursos de integração, formação e aperfeiçoamento do pessoal
fazendário;
III - realizar cursos especiais relacionados com as áreas tributária e
financeira do Estado;
IV - realizar estudos e pesquisas no âmbito de seus objetivos.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser realizados programas
conjuntos com entidades congêneres de outras Unidades da Federação e com outras
instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino,
treinamento, desenvolvimento, extensão ou pesquisa.
§ 3º A movimentação na carreira dos funcionários integrantes do grupo
ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual dependerá da participação em
programas de capacitação funcional, a serem viabilizados pela Escola
Fazendária, nos termos do disposto em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
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